Rua 04, 515
Ed. Parthenon Center, Sala 1.101
Centro, Goiânia / GO
CEP: 74020-045

SEDE

Rua 04, 515
Ed. Parthenon Center, Sala 1.101
Centro, Goiânia / GO
CEP: 74020-045
Atendimento Online
   

Culpa exclusiva da vítima impede indenização à viúva de motociclista

12/12/2018

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da RP Comercial de Piscinas Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de danos morais e materiais a motociclista da empresa morto em acidente de trânsito. Segundo a decisão, o empregado agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou.

Carreta

O empregado foi contratado em 2010 em Ananindeua (PA) para a função de instalador e mantenedor de piscinas, utilizando uma motocicleta para execução dos serviços. O acidente ocorreu em março de 2013 e, segundo a viúva do empregado, a motocicleta era inadequada para o trabalho e não foi oferecido equipamento de segurança apropriado. Afirmou também que não houve treinamento pela empresa para o serviço que o marido fazia. “Tudo teria contribuído para o desequilíbrio da motocicleta e a queda do empregado ao bater na traseira de um automóvel”. Projetado ao solo, morreu atropelado por uma carreta. Para a viúva, a empresa deveria responder por negligência pela morte do esposo.

Falta de provas

A ação foi julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, que negou o pedido da viúva por não encontrar nada que comprovasse, por fatos ou pela lei, que a culpa pelo acidente foi da empresa. Mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que condenou a Comercial ao pagamento de R$ 295 mil por danos morais e materiais sob o entendimento de que o fato de o empregado ter sido vítima de acidente de trânsito já seria suficiente para condenar a empresa por danos moral e material. 

Responsabilidade

O relator do recurso da RP ao TST, ministro Breno Medeiros, afirmou inexistir dúvida sobre o dano, mas que não é possível verificar, na decisão Regional, o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo empregado. Segundo o relator, a decisão do TRT relata que o acidente de trânsito ocorreu porque o empregado tentou passar entre outros dois veículos, e que isso ocasionou a sua queda para baixo do caminhão, quando deveria manter distância de segurança do veículo à sua frente. A situação, de acordo com o relator, retira a obrigação da empresa de pagar indenização, “até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva” concluiu.

(RR/GS)

Processo: TST-RR-1108-97.2013.5.08.0119

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte:
Controle de Processos
Usuário:
Senha:

Newsletter

Email:

Previsão do tempo

Segunda-feira - Goiânia,GO
Predomínio de Sol
17ºC 30ºC
Terça-feira - Goiânia,GO
Predomínio de Sol
18ºC 31ºC
VISITAS NO SITE:  473140
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Desenvolvido pelo INTEGRA