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Participação obrigatória em danças motivacionais expôs empregada de supermercado ao ridículo

19/02/2019

Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.

A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

Técnica motivacional

O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, na avaliação do TRT as técnicas motivacionais não configuram qualquer ofensa aos empregados.

Exposição ao ridículo

Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou persas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.

Abuso de poder diretivo

Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

 (LT/CF)

Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1).

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