Rua 04, 515
Ed. Parthenon Center, Sala 1.101
Centro, Goiânia / GO
CEP: 74020-045

SEDE

Rua 04, 515
Ed. Parthenon Center, Sala 1.101
Centro, Goiânia / GO
CEP: 74020-045
Atendimento Online
   

Gerente-geral de agência bancária não consegue receber horas extras

18/09/2020

18/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.

Regulamento

Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.

Enquadramento

A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras. 

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-967-95.2016.5.23.0009

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte:
Controle de Processos
Usuário:
Senha:

Newsletter

Email:

Previsão do tempo

Segunda-feira - Goiânia,GO
Predomínio de Sol
17ºC 30ºC
Terça-feira - Goiânia,GO
Predomínio de Sol
18ºC 31ºC
VISITAS NO SITE:  468052
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Desenvolvido pelo INTEGRA